Statutes

I – Denominação, Sede e Objecto

Art.1.º
(Denominação. Número de pessoa coletiva)

A Cámara de Comércio Luso-Belga-Luxemburguesa (doravante, “CCLBL”) é uma associação sem fim lucrativo e com duração indeterminada, fundada em 27 de janeiro de 1918 e tendo o número de pessoa coletiva 501788301.

Art.2.º
(Sede. Representação local)

 

  1. A CCLBL exerce a sua atividade em todo o território português.
  1. A CCLBL tem sede na Praça das Indústrias, AIP — Associação Industrial Portuguesa, 3.° Piso, Sala 25, 1300-307 Lisboa, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, a ser ratificada pela Assembleia Geral, constituir e/ou nomear delegações, centros de negócios, representantes e/ou outras formas de representação em qualquer parte do território de Portugal, bem como no estrangeiro, designadamente na Bélgica e no Luxemburgo, que funcionarão nos termos que ficarem definidos pelo Conselho de Administração.
II – Objetivo e Fins

Art.3.º
(Objeto)

A CCLBL tem por objeto a promoção e o fomento das relações comerciais, económicas e culturais entre a Bélgica, o Luxemburgo e Portugal, entre empresas e instituições destes países, numa base de interesse recíproco, pautando a sua atuação segundo os objetivos das Nações Unidas e das políticas da União Europeia, nomeadamente, no que se refere à igualdade de gênero e de integração.

Art.4.º
(Atividades e atos proibidos)

  1. A CCLBL não deve desenvolver atividades comerciais ou industriais com fins lucrativos, e não pode atuar em assuntos de natureza política ou de cariz religioso.
  2. É expressamente vedado à CCLBL prestar fianças, avales, emitir cartas de conforto ou assumir qualquer tipo de garantia similar ou equivalente.

Art.5.º
(Filiação. Colaboração)

 

  1. A CCLBL está filiada nas Federações de Câmaras de Comércio Belgas.
  2. A CCLBL trabalha em colaboração com as Embaixadas da Bélgica e do Luxemburgo, bem como com as Regiões belgas, tendo a prerrogativa de se corresponder diretamente com os Governos, Ministérios, agentes diplomáticos e consulares e organismos oficiais belgas, luxemburgueses e portugueses, incluindo para efeitos de acreditação.
III – Associados, Categorias, Direitos e Deveres. Exclusão de Associados.

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Art.6.º
(Associados)

  1. Podem ser associados da CCLBL todas as pessoas individuais e coletivas que desejam colaborar com a CCLBL e cuja candidatura tenha sido aceite pelo Conselho de Administração.
  2. O Conselho de Administração apenas poderá recusar candidaturas de associados de pessoas cuja candidatura não esteia de acordo com o objeto da CCLBL.

Art.7.º
(Categorias de Associados)

  1. A CCLBL tem duas categorias de associados: os associados efetivos e os associados honorários.
  2. Serão associados efetivos as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido aceites pelo Conselho de Administração enquanto associados e paguem as respetivas quotas.
  3. Podem ser designados associados honorários pessoas singulares ou coletivas a quem a CCLBL entenda conceder esta distinção pelos relevantes serviços à CCLBL ou para o desenvolvimento do objeto da CCBBL e das relações nos três países envolvidos.
  4. A atribuição da qualidade de associado honorário compete à Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.
  5. A qualidade de associado efetivo ou honorário é pessoal e não se transmite.

Art.8.º
(Aquisicão da qualidade de associado efetivo)

A qualidade de associado efetivo adquire-se com a admissão à CCLBL, que segue o seguinte processo:

  1. O candidato assina a proposta de candidatura a CCLBL, que inclui a obrigação de cumprir com os estatutos da CCLBL e identificar a nacionalidade e sector de actividade a que pertence;
  2. A proposta deverá ser assinada por pessoa com plena capacidade e no exercício dos seus direitos;
  3. O pedido é apreciado pelo Conselho de Administração, por deliberação de maioria simples, devendo a decisão ser comunicada ao candidato.
  4. A admissão toma-se efetiva com o pagamento da respetiva quota no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação da aceitação pelo conselho de Administração.

Art.9.º
(Direitos dos associados efetivos)

São direitos dos associados efetivos:

  1. Tomar parte nas Assembleias Gerais, apresentar propostas e exercer o respetivo direito de voto;
  2. Participar na eleição dos órgãos sociais, podendo apresentar a sua candidatura ao Conselho de Administração ou ao Conselho Fiscal, diretamente ou por intermédio do setor de atividade que o/a represente;
  3. Participar em todas as intervenções da CCLBL, gratuitamente ou não, consoante for a situação no caso concreto definido pela CCLBL, para os quais sejam convidados;
  4. Utilizar serviços prestados pela CCLBL nos termos em que por ela venham a ser definidos e participar em todas as atividades comerciais, económicas e culturais da CCLBL, nas condições estabelecidas pela CCLBL;
  5. Ser apoiado pela CCLBL em todas as questões que se situem no âmbito do objeto da CCLBL;
  6. Recorrer para a Assembleia Geral de deliberações do Conselho de Administração devendo ser objeto de decisão na Assembleia Geral que se realizar a seguir.

Art.10.º
(Deveres dos associados efetivos)

São deveres dos associados efetivos:

  1. Apoiar a CCLBL na realização do seu objeto e promover o seu desenvolvimento;
  2. Cumprir os Estatutos e demais regulamentos e respeitar as decisões dos órgãos sociais;
  3. Pagar a quotização anual. A quota anual pode ser especial para os casos definidos pelo Conselho de Administração para empresas em fase de arranque. Os associados honorários estão isentos de pagamento de quota;
  4. Comunicar à CCLBL qualquer alteração de endereço ou de representação orgânica, neste caso, quanto aos associados pessoas coletivas;
  5. Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo.

Art.11.º
(Extinção e exclusão de associado efetivo)

A extinção da qualidade de associado efetivo só se verificará nos seguintes casos:

1. Por demissão, morte, dissolução e exclusão;

2. O pedido de demissão deve ser apresentado, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor. Enquanto a demissão não se tornar efetiva, o associado continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações.

3. O não pagamento da quota anual de acordo com os Estatutos dará lugar ao envio de aviso postal ou email para pagamento, por parte da CCLBL, 20 (vinte) dias decorridos após o envio do referido o, e caso se mantenha a falta de pagamento, a CCLBL deverá enviar um novo aviso escrito, solicitando o pagamento da quota, em Findo os 30 (trinta) dias após o envio do segundo aviso, considera-se o não pagamento como declaração tácita de renúncia à qualidade de associado.

4. Qualquer associado efetivo pode ser excluído da CCLBL por decisão unânime do Conselho de Administração, ratificada pela Assembleia Geral, quando existir motivo justificativo para tal. Consideram-se motivos justificados de exclusão:
     a) Lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e do objeto da CCLBL;
     b) Infração grave ou reiterada das disposições estatutárias da CCLBL;
     c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da CCLBL ou os seus órgãos.

5. No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, o Conselho de Administração notificará o associado, por escrito, por carta registada com aviso de receção ou por email. Este dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias para tomar posição perante o Conselho de Administração, em relação aos factos que lhe são imputados. A decisão definitiva do Conselho de Administração será anunciada ao associado efetivo, por escrito, via email. Em caso de exclusão esta decisão deverá ser ratificada pela Assembleia Geral imediatamente seguinte.

IV – Orgãos Sociais

Art.12.º
(Órgãos da CCLBL)

 

  1. São órgãos sociais da CCLBL a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Conselho Estratégico.
  2. Os membros dos órgãos sociais, com exceção do Conselho Estratégico, são eleitos por um período de 3 (três) anos, apenas renovável por mais um mandato sucessivo, mantendo-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.
  3. Quaisquer eleições efetuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do mandato em curso.
  4. O Conselho de Administração pode criar Comissões Especiais para tratar de quaisquer assuntos diretamente relacionados com a realização dos fins da CCLBL.
  5. Os órgãos sociais da CCLBL deverão, sempre que possível, representar de forma ponderada, as partes portuguesa, belga e luxemburguesa, bem como os setores de atividade relevantes em termos de relações.
  6. O exercício dos cargos sociais não é remunerado nem confere qualquer retribuição, sem prejuízo do reembolso de despesas devidamente aprovadas.
  7. A eleição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal é feita por votação por escrutínio secreto, podendo ser utilizado o voto eletrónico nos termos que constarem da respetiva convocatória.
  8. Poderão ser eleitos para todos os cargos sociais, quaisquer associados efetivos com menos de 70 anos, mas, no caso de pessoas coletivas, deverá ser individualizada a pessoa singular que as representa. Por razões ponderosas e fundamentadas, comunicadas ao Conselho de Administração, a pessoa coletiva poderá substituir a pessoa que a representa no cargo respetivo.
  9. Pode ser excluído enquanto membro do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal qualquer associado que tenha violado reiteradamente o código de conduta do respetivo órgão social por deliberação da Assembleia Em caso de exclusão de um associado, deverá o respetivo lugar ser preenchido por convite do Presidente do órgão social em causa, dirigido a um dos associados efetivos da CCLBL. O preenchimento do lugar de membro do órgão social será para o mandato em curso até ao respetivo termo.
V – A Assembleia Geral

Art.13.º
(Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da CCLBL, sendo constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Qualquer associado efetivo poderá fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, mas cada associado não poderá acumular mais de três representações.
  3. Cada associado efetivo, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
  4. Os associados efetivos inscritos como pessoas coletivas devem, em carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da  Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
  5. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos de entre os associados efetivos da CCLBL no pleno gozo dos seus direitos.
  6. Podem assistir às reuniões da Assembleia Geral os chefes das missôes diplomáticas belga e luxemburguesa a quem cabe a abertura dos respetivos trabalhos, alternadamente, no que respeita à Assembleia Geral Anual Ordinária. Os representantes das Regiões Belgas também podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.

Art.14.º
(Assembleia Geral Anual Ordinária)

A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:

  1. Discutir e votar o relatório anual do Conselho de Administração;
  2. Discutir e votar as contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
  3. Discutir e aprovar o plano de ação e o orçamento proposto pelo Conselho de Administração;
  4. Discutir e votar o valor da quota anual, sob proposta do Conselho de Administração;
  5. Nomear os Associados Honorários;
  6. Nomear membros para integrar o Conselho Estratégico, sob proposta do Conselho de Administração;
  7. Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada;
  8. De três em três anos, eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e exonerar ou não de responsabilidade os membros cessantes.

Art.15.º
(Assembleia Geral Extraordinária)

  1. A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que:
         a) Os Estatutos o determinem;
         b) Quando o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
         c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos, por um quinto dos Associados, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;
         d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
         e) Quando tenha por objeto aprovar a alteração dos Estatutos da CCLBL;
         f) Quando tenha por objeto aprovar a dissolução da CCLBL;
  1. A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser enviada, no máximo, dentro de 4 (quatro) semanas após a receção do respetivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar 30 (trinta) dias para além daquele prazo.

Art.16.º
(Convocação e direção da Assembleia Geral)

1. As Assembleias Gerais serão convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente. No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa, será escolhido, de entre os presentes, o associado mais antigo, que durante a reunião desempenhará o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. A convocação é feita por escrito com a indicação do local, data, hora e ordem de trabalhos, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão da CCLBL.

3. Salvo disposição em contrário destes Estatutos, o envio de convocatórias para as Assembleias Gerais será:

     a) Assembleia Geral Ordinária – com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
     b) Assembleia Geral Extraordinária – com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para  a sua realização.

4. A Assembleia Geral pode reunir-se através de meios telemáticos, assegurando a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e confidencialidade das intervenções e o registo do seu conteúdo.

5. Quando a Ordem de Trabalhos contemplar a eleição para os órgãos sociais da CCLBL que sejam eletivos, cada associado tem o direito de apresentar propostas eleitorais diretamente ou por intermédio de setores de atividade relevantes em termos de relações bilaterais e considerando a composição de associados da CCLBL à data da eleição, conforme tenha sido organizado pelo Conselho de Administração.

6. Só são consideradas as propostas eleitorais que tenham sido recebidas, sob a forma escrita, pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, até 5 dias antes da data da realização da respetiva Assembleia Geral.

7. Salvo nos casos em que os Estatutos o exijam, a Assembleia Geral funcionarí em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos Associados no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.

8. Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.

9. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados, a não ser que os Estatutos disponham diferentemente.

10. Uma igualdade de votos determina a não-aceitação da proposta.

11.  Será elaborada uma ata sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações. Além disso será elaborada uma lista de presenças que, tal como a ata, será assinada pela Mesa da Assembleia Geral.

VI – O Conselho de Administração

Art.17.º
(Conselho de Administração)

 O Conselho de Administração constitui o órgão de administração e representação da CCLBL, competindo-lhe, nomeadamente:

     a) Praticar todos os atos de gestão ordinária da Câmara;
     b) Representar a Câmara em juízo e fora dele através do respetivo presidente ou seus vice-presidentes, na falta do presidente, ou ainda conforme seja deliberado em termos de regulamento interno do Conselho de Administração;
     c) Coordenar a atividade da Câmara, promovendo a sua visibilidade e capacidade de atrair novos membros, de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;
     d) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
     e) Decidir da admissão e da exclusão de associados efetivos;
     f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral os relatórios de atividades e de contas do exercício, bem como o programa de atividades e o orçamento para o exercício seguinte;
     g) Propor anualmente à Assembleia Geral os parâmetros (incluindo valor máximo) das quotizações anuais ordinárias ou especiais aplicávei5 aOs associados efetivos, ficando a cargo do Conselho de Administração a sua aplicação caso a caso;
     h) Propor à Assembleia Geral a nomeação de associados honorários;
     i) Designar grupos de trabalho especializados;
     j) Definir o seu regulamento interno de funcionamento;
     k) Administrar e gerir os bens e fundos da Câmara e dirigir a sua atividade, podendo, para esse efeito, designadamente, contratar pessoal, colaboradores ou consultores, constituir mandatários, nos moldes que tenha por mais convenientes para a prossecução dos fins da Câmara;
     l) Propor à Assembleia Geral alterações aos Estatutos e a dissolução da Câmara;
     m) Exercer os demais poderes conferidos pela lei e pelos Estatutos.

 

Art.18.º
(Membros do Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração é composto por 11 (onze) associados efetivos com direito de voto, compreendendo 1 (um) presidente, 2 (dois) vice-presidentes e 8 (oito) vogais eleitos nos termos dos Estatutos e será assessorado por um secretário e um tesoureiro, estes sem direito de voto e livremente escolhidos pelo Presidente do Conselho de Administração de entre os associados efetivos.

2. O Presidente do Conselho de Administração e os Vice-presidentes são eleitos pelos membros do Conselho de Administração de entre os membros do Conselho de Administração que tenham sido eleitos para um mandato específico.

3. Na sua falta ou impedimento, o Presidente é substituído por um vice-presidente.

4. A gestão corrente dos interesses da Câmara cabe ao Presidente do Conselho de Administração, assistido pelo secretário e pelo tesoureiro, podendo ainda avocar a colaboração de qualquer outro

5. A Câmara obriga-se pela assinatura:

     a) de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o Presidente;
     b) pela assinatura de um administrador, quando especialmente designado pelo Conselho de Administração para a prática de um ou mais atos devidamente especificados e individualizados na deliberação que o designar;
     c) pela assinatura de mandatários, nos termos e limites dos respetivos mandatos.

6. Para atos de mero expediente é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.

7. Os membros do Conselho de Administração podem aprovar deliberações unânimes por escrito e podem reunir-se através de meios telemáticos, assegurando a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e confidencialidade das intervenções e o registo do seu conteúdo no respetivo livro de atas.

8. O Conselho de Administração reúne-se sempre que o julgue necessário, sendo, no entanto, obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião trimestral.

9. A convocação das reuniões do Conselho de Administração compete ao respetivo Presidente, podendo, quando assim o entenderem, estar presentes ou representados, sem direito de voto, participantes em representação dos chefes das missões diplomáticas Belga e Luxemburguesa, representantes das regiões económicas belgas, um representante do Conselho Fiscal e/ou delegados.

10. Desde que regularmente convocado, o Conselho de Administração funciona com a presença da maioria dos seus  membros com direito de voto, sendo as deliberações adotadas mediante voto favorável da maioria dos membros presentes ou representados.

VII – O Conselho Fiscal

Art.19.º
(Atribuições e reuniões do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da CCLBL, que deve fiscalizar as contas anuais da CCLBL e sobre elas emitir anualmente um parecer.
  2. O Conselho Fiscal reúne pelo menos, trimestralmente.
  3. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos titulares presentes.

Art. 20.º
(Membros dos Conselho Fiscal)

 

  1. Assembleia Geral elege 5 (cinco) associados efetivos para integrar o Conselho Fiscal, que é o órgão de fiscalização da CCLBL.
  2. Os membros do Conselho Fiscal designam, entre si, um presidente.
  3. Quando, por qualquer motivo, algum membro do Conselho Fiscal não termine o seu mandato, o Presidente poderá designar um outro associado para o substituir, de modo a assegurar que o Conselho Fiscal tenha sempre 5 (cinco) membros, sendo que este membro substituto desempenhará interinamente essas funções até ao fim do mandato em curso.
  4. Deverão ser lavradas atas das reuniões do Conselho Fiscal.
VIII – O Conselho Estratégico

Art.21.º
(Conselho Estratégico)

 

  1. O Conselho Estratégico é um órgão de estudo e de definição de propostas de estratégias da CCLBL, devendo apoiar as atividades e políticas da CCLBL na sua atuação.
  2. Fazem parte do Conselho Estratégico, por inerência, todos os Presidentes Honorários da CCLBL que possam existir independentemente da respetiva idade, sendo os restantes membros do Conselho Estratégico altas individualidades, pessoas singulares ou coletivas, com grande conhecimento das relações comerciais, económicas e culturais entre a Bélgica, Luxemburgo e Portugal, que o Conselho de Administração entenda convidar para integrar este órgão, ratificado pela Assembleia Geral ordinária. Podem também integrar este órgão associados efetivos e associados honorários.
  3. O Conselho Estratégico reunirá, pelo menos, duas vezes por ano, devendo ser convocado pelo seu secretário, designado de entre os seus membros.
  4. O Conselho Estratégico pode apresentar recomendações a todos os órgãos da CCLBL.
IX – Receitas e Património

Art.22.º
(Receitas da CCLBL)

A CCLBL tem como receitas para a realização do seu objetivo:

  1. Quotas dos associados;
  2. Receitas de prestação de serviços;
  3. Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
  4. Donativos;
  5. Juros e fundos capitalizados;
  6. Subsídios.

Art.22.º
(Património da CCLBL)

 

  1. O património da CCLBL é gerido pelo Conselho de Administração.
  2. O Conselho de Administração designará de entre os seus membros aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo sempre necessárias, pelo menos, a assinatura do Presidente e do tesoureiro.
    X – Outras Disposições

    Art.24.º
    (Alteração dos Estatutos)

    Por proposta do Conselho de Administração ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos associados efetivos, os Estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocado para o efeito. As deliberações neste sentido terão de ter o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos votos presentes e representados.

    Art.25.º
    (Dissolução da CCLBL)

    1. A extinção da CCLBL pode efetuar-se por uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
    2. O pedido de extinção pode ser apresentado pelo Conselho de Administração ou mediante escrito de, pelo menos, três quintos dos associados efetivos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
    3. A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária, em que se deva deliberar sobre a extinção da CCLBL, tem de contar, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local, e ser enviada, pelo menos, com a antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
    4. A dissolução da CCLBL só poderá ser validamente deliberada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
    5. O património existente no momento da extinção da CCLBL e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objetivos iguais ou semelhantes aos da CCLBL, a outras instituições que tenham por objetivo o fomento das relações belgas, luxemburguesas e portuguesas ou para a criação de um business club dirigido à fomentação das relações comerciais, económicas e culturais entre Portugal, Bélgica e Luxemburgo.

    Art.26.º
    (Casos omissos)

    Os casos omissos dos presentes Estatutos serão regulados em conformidade com a lei.